REGRA DE TRANSIÇÃO CEBAS LEI 187/2021

Lei 187/2021

O parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei Complementar 187 de 2021 estabelece uma regra de transição para a validade de certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação da referida lei. Vamos analisar esse parágrafo e fornecer um exemplo para tornar a explicação mais clara:

Texto do Parágrafo 1º do Artigo 40:"A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade."

Explicação:

  • Este parágrafo se aplica aos certificados que estão atualmente em vigor (vigentes) e que precisam ser renovados, com data após em que a Lei Complementar 187 de 2021 foi publicada.
  • Em circunstâncias normais, quando um certificado é DEFERIDO, é necessário apresentar um pedido de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação.
  • No entanto, a Lei 187/2021 estabelece uma exceção para aqueles certificados vigentes (ou seja, deferidos) que sua validade e renovação seja após a publicação da lei. Sendo prorrogado para 31 de dezembro do ano subsequente ao do vencimento.

Exemplo:

Suponhamos que uma entidade tenha um certificado deferido e aprovado por portaria que expire em 30 de junho de 2022, com base no parágrafo primeiro do artigo 40, a validade desse certificado seria automaticamente prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao fim de seu prazo de validade. Neste caso, o certificado permaneceria válido até 31 de dezembro de 2023, permitindo que a empresa tenha tempo adicional para apresentar o pedido de renovação e manter a certificação e imunidade das contribuições sociais.

Orientação:

  • Primeiro passo para a entidade, é solicitar ao ministério uma certidão do CEBAS, para averiguar se seu Certificado está vigente e qual a data de validade e renovação.
  • Se o último protocolo de renovação ainda não tiver sido apreciado e deferido, a orientação é que continue com o prazo de renovação anterior à lei.
  • Se tiver saído a portaria de deferimento e o CEBAS está vigente, o mais seguro é apresentar o protocolo de renovação tanto no prazo anterior de validade quanto na prorrogação do parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei Complementar 187 de 2021.

Portanto, não corra riscos e busque auxílio de especialista em CEBAS para orientação específica para sua instituição..

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