Lei 187/2021
O parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei Complementar 187 de 2021 estabelece uma regra de transição para a validade de certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação da referida lei. Vamos analisar esse parágrafo e fornecer um exemplo para tornar a explicação mais clara:
Texto do Parágrafo 1º do Artigo 40:"A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade."
Explicação:
Exemplo:
Suponhamos que uma entidade tenha um certificado deferido e aprovado por portaria que expire em 30 de junho de 2022, com base no parágrafo primeiro do artigo 40, a validade desse certificado seria automaticamente prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao fim de seu prazo de validade. Neste caso, o certificado permaneceria válido até 31 de dezembro de 2023, permitindo que a empresa tenha tempo adicional para apresentar o pedido de renovação e manter a certificação e imunidade das contribuições sociais.
Orientação:
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